Lei do Trabalho · artigo 22 · Presunção da relação jurídica de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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Artigo 22 (Presunção da relação jurídica de trabalho) 1. Relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador, relacionados com a actividade laboral ou actividade prestada, ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser efectivada. 2. A relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele esteja na situação de subordinação económica deste. 3. Considera-se subordinação económica, para efeitos do número 2 do presente artigo, a situação em que o prestador de actividade depende do rendimento obtido do beneficiário da prestação para a sua subsistência. 4. A relação jurídica de trabalho referida no número 2 do presente artigo presume-se que foi estabelecida por tempo indeterminado.