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Lei do Trabalho · artigo 23 · Contratos equiparados ao contrato de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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Artigo 23 (Contratos equiparados ao contrato de trabalho) 1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação económica perante o empregador. 2. São convertidos em contratos de trabalho, os contratos de prestação de serviços celebrados para a realização de acti- vidades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal da empresa.
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