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Lei do Trabalho · artigo 220 · Princípios gerais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34

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Artigo 220 (Princípios gerais) 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, incumbindo ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental e à constante melhoria das condições de trabalho. 2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informar sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruir sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho. 3. Os trabalhadores devem velar pela sua própria segurança e saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com o seu empregador em matéria de higiene e segurança no trabalho, quer individualmente, quer através da comissão de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas. 4. O trabalhador que viole de forma culposa as regras de higiene e segurança no trabalho incorre em responsabilidade disciplinar nos termos da presente Lei. 5. A responsabilidade disciplinar referida no número 4 do presente artigo deve ser graduada tendo em conta o risco que o trabalhador criou no local de trabalho. 6. O empregador deve adoptar todas as precauções adequadas para garantir que todos os postos de trabalho, assim como os seus acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. 7. Sempre que necessário, o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores. 8. O empregador e os trabalhadores são obrigados a cumprir pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como as directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho. 9. A falta de adopção de medidas de higiene e segurança no trabalho, nas actividades com risco excepcional, por parte do empregador, é qualificado como contravenção laboral grave e é punida com multa e suspensão da actividade nos termos da regulamentação específica. 10. Dentro dos limites da lei, as empresas podem estabelecer políticas de prevenção e combate ao HIV/SIDA e outras doenças endémicas, no local de trabalho, devendo respeitar, entre outros, o princípio do consentimento do trabalhador para o efeito de testes de seroprevalência.
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