Lei do Trabalho · artigo 221 · Comissões de segurança no trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35
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Artigo 221 (Comissões de segurança no trabalho) 1. Podem ser constituídas comissões de segurança no trabalho nas empresas. 2. As comissões de segurança no trabalho devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador e tem por objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e asseguar a higiene no local do trabalho. 3. Nas actividades que apresentem riscos excepcionais de acidentes ou doenças profissionais, a construção civil, extractiva, metalúrgica, escavações, petróleo e gás, transporte de explosivos, electricidade, produção ou uso de produtos tóxicos, pedreiras, entre outras, é obrigatória a criação de comissões de segurança no trabalho.