Lei do Trabalho · artigo 223 · Assistência médica no local de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35
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Artigo 223 (Assistência médica no local de trabalho) 1. Os grandes empregadores são obrigados a providenciar, directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição. 2. O disposto no número 1 do presente artigo é igualmente aplicável aos empregadores que tenham ao seu serviço um efectivo de trabalhadores inferiores e cujas actividades representem riscos excepcionais de acidentes de trabalho.