Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 223 · Assistência médica no local de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 223 (Assistência médica no local de trabalho) 1. Os grandes empregadores são obrigados a providenciar, directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição. 2. O disposto no número 1 do presente artigo é igualmente aplicável aos empregadores que tenham ao seu serviço um efectivo de trabalhadores inferiores e cujas actividades representem riscos excepcionais de acidentes de trabalho.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.