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Lei do Trabalho · artigo 225 · Exames médicos

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35

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Artigo 225 (Exames médicos) 1. Os médicos responsáveis ou aqueles que os substituam, nos empregadores dotados de unidades sanitárias privativas, devem realizar exames regulares aos trabalhadores da empresa, a fim de verificarem: a) se os trabalhadores têm as necessárias condições de saúde e robustez física para o serviço estipulado no contrato; b) se algum trabalhador é portador de doença infecto- contagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores do mesmo empregador; c) se algum trabalhador padece de doença mental que desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado. 2. As regras relativas a exames médicos dos trabalhadores ao serviço e os respectivos registos são definidos em diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área de trabalho e da saúde.
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