Lei do Trabalho · artigo 228 · Doença profissional
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36
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Artigo 228 (Doença profissional) 1. São consideradas doenças profissionais, nomeadamente, as resultantes de: a) intoxicação de chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; b) intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação; c) intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos; d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e) exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; g) infecções carbunculosas; h) dermatoses profissionais. 2. A lista de situações susceptíveis de originar doenças profissionais constantes do número 1 do presente artigo é actualizada por diploma do Ministro da Saúde. 3. As indústrias ou profissões susceptíveis de provocar doenças profissionais constam de regulamentação específica.