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Lei do Trabalho · artigo 229 · Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

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Artigo 229 (Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho) 1. Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização. 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece.
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