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Lei do Trabalho · artigo 231 · Dever de participação do acidente de trabalho ou doença profissional

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

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Artigo 231 (Dever de participação do acidente de trabalho ou doença profissional) 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador pelo trabalhador ou interposta pessoa. 2. As instituições sanitárias são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele estiver.
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