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Lei do Trabalho · artigo 230 · Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

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Artigo 230 (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais) 1. O empregador é obrigado a adoptar medidas eficazes de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investigar as respectivas causas e formas de as superar, em estreita colaboração com as comissões de segurança no trabalho constituídas na empresa. 2. O empregador, em colaboração com os sindicatos, deve informar ao órgão competente da administração do trabalho sobre a natureza dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, suas causas e consequências, logo após a realização de inquéritos e registo dos mesmos.
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