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Lei do Trabalho · artigo 233 · Direito à reparação

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

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Artigo 233 (Direito à reparação) 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, salvo quando resulte de embriaguez, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima. 2. O direito à reparação, por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual. 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos descritos no número 2 do presente artigo, o empregador pode rescindir o contrato, devendo neste caso indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 139 da presente Lei. 4. A predisposição patológica do sinistrado, a regular em legislação específica, não exclui o direito à reparação, se for conhecida do empregador.
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