Lei do Trabalho · artigo 234 · Determinação da capacidade residual
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36
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Artigo 234 (Determinação da capacidade residual) 1. Para determinação da nova capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado atende-se, nomeadamente, à natureza e gravidade da lesão ou doença, à profissão, idade da vítima, ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra profissão, e à todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da redução da sua capacidade real de trabalho. 2. Os critérios e regras de avaliação da diminuição física e incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional constam da tabela própria publicada em diploma específico.