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Lei do Trabalho · artigo 239 · Prescrição do direito à indemnização

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37

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Artigo 239 (Prescrição do direito à indemnização) 1. O direito à reclamação da indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional prescreve se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente, absoluta ou parcial. 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, como vincendas, prescrevem no prazo de três anos a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes. 3. O prazo de prescrição não inicia nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar. 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
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