Lei do Trabalho · artigo 238 · Perda do direito à indemnização
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 238 (Perda do direito à indemnização) São motivos suficientes para a perda do direito à indemnização os actos praticados por qualquer trabalhador sinistrado que: a) voluntariamente agravar a sua lesão ou, pelo seu manifesto desleixo, contribuir para o seu agravamento; b) deixar de observar as prescrições do médico assistente ou de utilizar os serviços de readaptação profissional postos à sua disposição; c) fizer intervir no tratamento qualquer outra entidade que não o médico assistente; d) não se apresentar ao médico ou ao tratamento que lhe for prescrito.