Lei do Trabalho · artigo 242 · Regime contratual de jovens
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38
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Artigo 242 (Regime contratual de jovens) 1. Tendo em vista a promoção do emprego é consagrada a liberdade de utilização do contrato de trabalho a prazo para jovens recém-formados. 2. Os contratos de trabalho a prazo certo celebrados com candidatos a emprego podem ser livremente renovados não podendo ultrapassar o limite máximo de oito anos de trabalho consecutivos no mesmo empregador neste regime, salvo nos casos previstos no artigo 43 da presente Lei.