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Lei do Trabalho · artigo 248 · Formação de trabalhadores no activo

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38

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Artigo 248 (Formação de trabalhadores no activo) 1. Os trabalhadores no activo têm direito a acções de formação profissional, de acordo com as necessidades do empregador. 2. Para os efeitos do disposto no artigo 247 da presente Lei, o empregador organiza e estrutura planos anuais de formação profissional na empresa, podendo ter direito a certificado, visando: a) estimular o aumento da produtividade e a qualidade dos serviços prestados através do desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores; b) aumentar as qualificações profissionais dos seus trabalhadores, bem como a actualização dos seus conhecimentos com vista ao seu desenvolvimento pessoal; c) permitir a progressão dos trabalhadores na carreira profissional; d) preparar os trabalhadores para o desenvolvimento tecnológico na empresa; e) facilitar a continuação de estudos aos trabalhadores que pretendam frequentar cursos profissionais fora da empresa sem interferência no horário de trabalho.
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