Lei do Trabalho · artigo 247 · Formação e orientação profissionais
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38
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Artigo 247 (Formação e orientação profissionais) 1. O reforço da formação profissional dos trabalhadores pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente: a) incentivar a coordenação da formação profissional; b) estimular o desenvolvimento de ofertas formativas com planos curriculares alinhados com reais necessidades das empresas; c) impulsionar a formação de trabalhadores, prestada pelos empregadores; d) prevenir o surgimento de desemprego em consequência de desenvolvimento tecnológico. 2. A orientação profissional, a executar em colaboração com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.