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Lei do Trabalho · artigo 250 · Contrato de aprendizagem

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38

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Artigo 250 (Contrato de aprendizagem) 1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual um estabelecimento ou empresa se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação. 2. O contrato de aprendizagem está sujeito à forma escrita e contém obrigatoriamente a identificação das partes contraentes, o conteúdo e duração da aprendizagem, o horário e local em que é ministrada a aprendizagem e o montante da bolsa de formação, bem como as condições para rescisão do contrato. 3. Podem ser celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho com os aprendizes que os possibilitem a exercer a profissão ao serviço das entidades que tenham ministrado a aprendizagem. 4. As normas regulamentares da aprendizagem de cada profissão ou grupo de profissões são definidas mediante proposta das entidades interessadas, por diploma do Ministro que tutela a área do trabalho. 5. O contrato de aprendizagem não confere a qualidade de trabalhador e os direitos e deveres do aprendiz são regulados pela legislação específica.
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