Lei do Trabalho · artigo 256 · Contratação de reformados
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39
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Artigo 256 (Contratação de reformados) 1. O trabalhador tem direito a reforma nos termos da legislação específica. 2. Às empresas é excepcionalmente permitido contratar reformados experientes com o fundamento na necessidade de transmissão de experiência profissional aos trabalhadores jovens, desde que cumpram obrigações fiscais. 3. A contratação do reformado só pode ocorrer por um período máximo de 5 anos renovável uma vez, excepto nos casos em que o trabalhador seja também accionista ou sócio da empresa.