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Lei do Trabalho · artigo 260 · Controlo da legalidade laboral

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39

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Artigo 260 (Controlo da legalidade laboral) 1. O controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção- -Geral do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores. 2. No exercício da sua actividade, a Inspecção-Geral do Trabalho deve privilegiar a educação dos empregadores e trabalhadores no cumprimento voluntário das normas laborais, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repressão da sua violação. 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho, têm livre acesso a todos os estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, devendo os empregadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das suas funções. 4. Os direitos, deveres e demais prerrogativas legais conferidos aos inspectores do trabalho constam de diploma específico. 5. Todos os serviços e autoridades administrativas e policiais devem cooperar com os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho no exercício das suas funções.
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