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Lei do Trabalho · artigo 261 · Competências da Inspecção-Geral do Trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40

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Artigo 261 (Competências da Inspecção-Geral do Trabalho) 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar e garantir o cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem aspectos da vida laboral, e denunciar aos órgãos estatais competentes às violações relativas a normas cujo cumprimento não lhe cabe fiscalizar. 2. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física dos trabalhadores, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas.
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