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Lei do Trabalho · artigo 263 · Ética e sigilo profissionais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40

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Artigo 263 (Ética e sigilo profissionais) 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções da lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico, cultivo ou comércio nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento no desempenho das funções. 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncia de factos que configurem infracções às disposições legais ou contratuais, ou que assinalem defeitos de instalação, não podendo o pessoal ao serviço da Inspecção-Geral do Trabalho revelar que a visita de inspecção é consequência de denúncia. 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas ou estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização. 4. É vedado aos agentes da Inspecção-Geral do Trabalho, no exercício das suas funções ou por causa delas, a recepção de dádivas oferecidas pelos empregadores e trabalhadores.
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