Lei do Trabalho · artigo 262 · Âmbito de actuação
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 262 (Âmbito de actuação) A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade sujeitos à sua fiscalização, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, bem como nas organizações económicas e sociais, nacionais e estrangeiras, que empreguem mão-de-obra assalariada.