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Lei do Trabalho · artigo 266 · Auto de advertência

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40

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Artigo 266 (Auto de advertência) Antes de aplicar a multa e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem lavrar auto de advertência contra os infractores.
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