Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Glossário anexo à Lei do Trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 42

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Avaliação profissional – é a verificação ou apreciação, segundo regras previamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação que o trabalhador deve possuir para desempenhar determinadas funções. C Certificado de trabalho – é documento emitido pela entidade empregadora após a cessação da relação de trabalho independentemente das razões da sua extinção, no qual se indica o tempo durante o qual o trabalhador esteve ao serviço da empresa, níveis e capacidades profissionais adquiridos e o cargo ou cargos que desempenhou, sem quaisquer outras referências, exceptuando a pedido por escrito formulado pelo trabalhador. Cessação da relação de trabalho – é a extinção do vínculo laboral estabelecido entre o empregador e o trabalhador. Código de conduta – é um conjunto de normas que estabelece os padrões de comportamento, atitudes e carácter exigidos ao trabalhador na empresa com o objectivo central de promover uma postura homogénea no exercício da actividade entre todos os integrantes da relação de trabalho. Comissão de segurança no trabalho – é um órgão constituído por trabalhadores e o empregador cuja função é a vigia do cumprimento das regras relativas à higiene e segurança no trabalho, investigação das causas do acidente, bem como em colaboração com os serviços técnicos da empresa, a organização dos métodos de prevenção e garantia da higiene no local de trabalho. Conciliação – é um mecanismo de resolução extrajudicial de conflito laboral que consiste na negociação do con fl ito a ser encaminhada por terceira entidade (mediador), distinta das partes (empregador e trabalhador ou trabalhadores), que coloca as partes em contacto (aproxima as partes) facilitando a condução da negociação, desempenhando um papel activo na mesma, visto que pode apresentar eventual mecanismo de solução do conflito laboral. Contrato de trabalho de adesão – é uma modalidade do contrato de trabalho, reduzida a escrito, em que uma das partes, o empregador, manifesta a sua vontade contratual através de cláusulas contratuais pré-elaboradas e o trabalhador adere de forma expressa ou tácita, celebrando o contrato de trabalho que prevê a existência de um regulamento interno ou código de conduta. Convenção colectiva de trabalho – é um mecanismo de auto-regulação de interesses dos trabalhadores e empregadores que consiste num acordo celebrado entre os empregadores ou uma associação de empregadores e uma ou mais associações de trabalhadores em representação destes com o objectivo de regular as situações individuais e colectivas de trabalho de uma certa profissão ou sector de actividade e numa determinada área geográfica ou da empresa. D Descaracterização do acidante de trabalho – consiste na não qualificação como acidente de trabalho o sinistro sofrido pelo trabalhador em virtude de violação das regras de segurança, quer seja de forma intencional ou por negligência grosseira e nas outras situações previstas na presente Lei. Doença profissional – é toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela. E Empregador – é a pessoa singular ou colectiva, de direito público ou como privado, que no contrato de trabalho ou na relação jurídica de trabalho figura credor da prestação da actividade e devedor do pagamento da remuneração. Empregador de trabalho temporário – é toda a pessoa singular ou colectiva, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr a disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada por utilizador, que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução. Entidade utilizadora – é a pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego, nos termos do qual, esta, se obriga a colocar à disposição àquela, mediante remuneração, um ou mais trabalhadores temporariamente. F Fontes de Direito do Trabalho – são os modos de formação e revelação das normas jurídico-laborais. I Inspecção-geral do trabalho – é instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa responsável pelo controlo ou fiscalização da legalidade laboral. Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho – são fontes específicas do Direito do Trabalho que visam regulamentar determinadas condições de trabalho aplicáveis a certas relações de laborais. Intermediação de emprego – é o serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura de emprego, promovendo a colocação do candidato ao emprego sem que o centro de emprego se torne parte das relações de trabalho que daí podem decorrer. M Mediação – é um meio de resolução extrajudicial do con fl ito laboral que se traduz na auto-regulação de litígios levada acabo pelo mediador que não julga o litígio, mas se limita a aproximar as partes na resolução do conflito, as quais podem ou não chegar a um acordo. N Negociação colectiva – é um processo que consiste na negociação entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e um ou várias organizações de trabalhadores com o objectivo de regular a relação entre empregadores e trabalhadores e fixar as condições de trabalho. O Órgão sindical – é a união ou associação privada de pessoas que visa promover e defender os direitos e interesses socio- profissionais dos trabalhadores diante das respectivas entidades empregadoras. P Pluralidade de empregadores – consiste em o trabalhador num grupo de empresas ou empresas com estrutura organizativa comum, celebrar um contrato de trabalho e se obriga a prestar a sua actividade a dois ou mais empregadores, sujeitando-se ao poder directivo de todos, sem prejuízo de identificação de um empregador que representa aos demais no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Pluri-emprego – consiste em o trabalhador, através de dois ou mais contratos de trabalho, se obrigar a prestar actividade profissional remunerada, a dois ou mais empregadores em função do número de contratos celebrados. Prescrição – consiste na extinção ou perda de um direito decorrente do não exercício do mesmo, durante um lapso período de tempo fixado na lei. R Requisição civil – é um mecanismo de carácter excepcional, que nos casos de greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade permite ao Estado recorrer a um conjunto de medidas determinadas e necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, assegurar a prestação individual ou colectiva da actividade, a cedência ou utilização de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado possa ter consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela ou provocar uma crise nacional pela sua duração. Risco profissional – é todo o facto ou situação relacionada com local de trabalho do trabalhador ou com a prestação da actividade e com potencialidade de provocar dano ao trabalhador, máxime acidente de trabalho ou doença profissional. T Teletrabalho – é a prestação da actividade laboral que é realizada sob autoridade e direcção do empregador, habitualmente fora do estabelecimento do empregador e com o recurso a meios de tecnologias de informação e comunicação mediante o pagamento de remuneração. Trabalhador – é qualquer pessoa singular, nacional ou estrangeira, que na relação laboral figura como devedor da prestação da actividade e credor da remuneração. Trabalhador emigrante – é todo o cidadão nacional que trabalha e fixa residência em território estrangeiro, observando os mecanismos apropriados, estabelecidos pelo País estrangeiro para a sua admissão, incumbindo as autoridades moçambicanas proteger. Trabalhador estrangeiro – é trabalhador não nacional contratado para exercer a sua actividade profissional na República de Moçambique, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico moçambicano. Trabalho intermitente – é aquele em que a prestação de actividade é feita de forma não contínua ou variável, verificando-se alternância de períodos de prestação de actividade e de inactividade, por um ou mais períodos. Trabalho sazonal – é aquele cuja execução é temporária e pontual, e está associado a um determinado factor ou que, grosso modo, a sua verificação tem a ver com um determinado período do ano ou condições objectivas. Z Zona franca – é a área ou região delimitada no interior do território moçambicano, submetida ao tratamento aduaneiro privilegiado ou por outra, que se beneficia de incentivos fiscais e tarifas alfandegárias reduzidas ou isentas.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.