Lei do Trabalho · artigo 267 · Auto de notícia
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
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Artigo 267 (Auto de notícia) 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho levantam autos de notícia quando, no exercício das suas funções, verifiquem e comprovem, pessoal e directamente, quaisquer infracções às normas cuja fiscalização lhes incumbe realizar. 2. A eficácia do auto de notícia e o seu valor dependem da confirmação do mesmo pelo superior hierárquico competente. 3. Após confirmação, o auto de notícia não pode ser anulado, sustado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo verificação posterior de irregularidade insanável ou inexistência da infracção, apuradas na sequência da reclamação apresentada pelo autuado, no prazo concedido para pagamento voluntário.