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Lei do Trabalho · artigo 272 · Direitos adquiridos

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41

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Artigo 272 (Direitos adquiridos) Salvo o disposto no artigo 271 da presente Lei, são salva- guardados os direitos adquiridos pelo trabalhador à data de entrada em vigor da presente Lei.
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