Lei do Trabalho · artigo 271 · Norma transitória
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41
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Artigo 271 (Norma transitória) 1. A presente Lei não é aplicável aos factos constituídos ou iniciados antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, os relativos ao período probatório, férias, aos prazos de caducidade e de prescrição de direitos e procedimentos, bem como formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação do contrato de trabalho. 2. Para efeitos de indemnização, a rescisão dos contratos de trabalho celebrados na vigência da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, para os trabalhadores cujos salários, incluindo bónus de antiguidade se situem entre um a sete salários mínimos, fica sujeito ao regime de indemnizações previsto na Lei acima mencionada, até seis meses após a sua aprovação, passando, posteriormente, para o regime previsto na presente Lei. 3. Para efeitos de celebração de novos contratos de trabalho, é aplicável às pequenas e médias empresas já constituídas o disposto no número 3 do artigo 43 da presente Lei, durante os primeiros oito anos da sua vigência.