Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 60 · Deveres do empregador

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 60 (Deveres do empregador) 1. O empregador tem, em relação ao trabalhador, em especial, os seguintes deveres: a) respeitar os direitos e garantias, cumprindo, integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; b) observar as normas de higiene e segurança no trabalho, bem como prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais e investigar as causas quando ocorram; c) tratar com correcção e urbanidade; d) proporcionar boas condições físicas e morais; e) pagar uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado; f) atribuir uma categoria profissional correspondente às funções ou actividades que desempenha; g) manter a categoria profissional atribuída; h) garantir o local e o horário de trabalho previstos no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva; i) permitir o exercício da actividade sindical e não prejudicar pelo exercício de cargos sindicais; j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; k) promover boas práticas de saúde e nutrição no local de trabalho. 2. Ao empregador incumbe contribuir para a saúde física e psíquica do trabalhador, devendo garantir a promoção de actividades culturais e desportivas, sendo obrigatórias para os médios e grandes empregadores.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.