Lei do Trabalho · artigo 59 · Deveres do trabalhador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
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Artigo 59 (Deveres do trabalhador) O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres: a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; b) prestar o trabalho com zelo e diligência; c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa; d) obedecer a ordens e instruções do empregador, dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, quando legais e que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias; e) utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes aos métodos de produção ou de negócio; g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do empregador ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da empresa; h) ser leal ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência desonesta; i) colaborar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; j) proteger os bens contra qualquer danificação, destruição ou perda; k) contribuir para a promoção da cultura de trabalho do aumento da produção e da produtividade da empresa; l) colaborar para a manutenção de um bom ambiente de trabalho; m) denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa, à segurança de pessoas e bens e ao ambiente de trabalho.