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Lei do Trabalho · artigo 64 · Sanções disciplinares

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

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Artigo 64 (Sanções disciplinares) 1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares: a) admoestação verbal; b) repreensão registada; c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil; d) multa até 20 dias de salário; e) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano; f) despedimento. 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no número 1 do presente artigo, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho. 3. Para além da finalidade de repressão da conduta do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cum- primento voluntário dos seus deveres. 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes a qualquer um dos ramos do sistema.
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