Lei do Trabalho · artigo 65 · Graduação das sanções disciplinares
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
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Artigo 65 (Graduação das sanções disciplinares) 1. A aplicação das sanções disciplinares, previstas nas alíneas c ) à f ) do número 1 do artigo 64, deve ser obriga- toriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses. 2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos. 3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar. 4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador. 5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho.