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Lei do Trabalho · artigo 78 · Fundamentos da modificação

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

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Artigo 78 (Fundamentos da modificação) 1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em: a) requalificação profissional do trabalhador decorrente da introdução de novas tecnologias, de novos métodos de trabalho ou da necessidade de reocupação do trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas capacidades residuais, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa; c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar; d) mobilidade geográfica da empresa; e) requalificação do trabalhador por virtude de conclusão de nível de formação académica ou profissional; f) caso de força maior. 2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus de prova da sua existência, perante o órgão de administração do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem.
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