Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 77 · Princípio geral

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 77 (Princípio geral) 1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador, nos casos e limites previstos na lei. 2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão da administração do trabalho competente.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.