Lei do Trabalho · artigo 77 · Princípio geral
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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Artigo 77 (Princípio geral) 1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador, nos casos e limites previstos na lei. 2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão da administração do trabalho competente.