Lei do Trabalho · artigo 92 · Período normal de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
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Artigo 92 (Período normal de trabalho) 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador. 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste.