Lei do Trabalho · artigo 91 · Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 91 (Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização) 1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato de trabalho a prazo. 2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número 1 do presente artigo, em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, são regulados por legislação especial. 3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde e acesso aos seus equipamentos sociais. 4. O utilizador deve informar ao empregador do trabalho temporário e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, à necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica. 5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele. 6. O empregador do trabalho temporário pode conferir ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos de aplicação da sanção de despedimento. 7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.