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Lei do Trabalho · artigo 94 · Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17

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Artigo 94 (Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho) 1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser alargados em relação ao trabalhador que exerçam funções acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões técnicas, são necessariamente executados fora do período normal de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na presente Lei. 2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 93 da presente Lei, o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho podem, excepcionalmente, ser estabelecidos através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que superintendem a área do Trabalho e do sector de actividade em causa, ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho.
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