Lei do Trabalho · artigo 95 · Horário de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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Artigo 95 (Horário de trabalho) 1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos intervalos de descanso. 2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão sindical competente, estabelecer o horário de trabalho do trabalhador ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado em lugar bem visível no local de trabalho. 3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está, em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa. 4. Na medida das exigências do processo de produção ou da natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores. 5. Pode ser isento de horário de trabalho, o trabalhador que exerce: a) cargo de direcção chefia e confiança ou de fiscalização; b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho em tal regime.