Lei de Segurança Cibernética · artigo 17 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 17 (Obrigações) 1. São obrigações do Operador de Infra-estrutura Crítica: a ) estabelecer o CSIRT institucional; b ) aplicar um conjunto de medidas e técnicas que proporcionam a segurança e protecção dos activos considerados essenciais para o bom funcionamento das infra-estruturas críticas; c ) adoptar uma abordagem de gestão de riscos para identificar, compreender e mitigar os riscos para prevenir incidentes cibernéticos; d ) dispor de procedimentos sólidos para recuperar o mais rápido possível de incidentes cibernéticos; e ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados; f ) fornecer comunicações de informações que tenham conteúdo criminoso ou que atenta contra segurança do Estado mediante decisão judicial ou administrativa, devidamente fundamentada; g ) aplicar medidas de gestão e processos de supervisão eficazes, incluindo planos com objectivos e responsabilização claros, bem como um processo que se adapte aos riscos identificados. 2. Para o exercício das suas actividades os Operadores de Infra- estruturas Críticas devem registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética.