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Lei de Segurança Cibernética · artigo 60 · Notificação de incidentes para os Operadores de Serviços Essen - ciais

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 60 (Notificação de incidentes para os Operadores de Serviços Essen - ciais) 1. Os Operadores de Serviços Essenciais devem notificar ao respectivo CSIRT Sectorial e ao CSIRT Nacional os incidentes com um impacto significativo na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, dentro do prazo determinado pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 2. A notificação deve incluir informação que permite à Autoridade Nacional de Segurança Cibernética determinar o impacto dos incidentes. 3. A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante. 4. A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente deve-se ter em conta, os seguintes parâmetros: a ) o número de utilizadores afectados pelo incidente, em particular os que dependem do serviço para prestarem os seus próprios serviços; b ) a duração do incidente; c ) a distribuição geográfica, no que se refere à zona afectada pelo incidente; d ) o nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço; e ) a extensão do impacto nas actividades económicas e sociais. 5. A Autoridade Nacional de Segurança Cibernética deve: a ) informar os pontos de contacto únicos dos outros CSIRTs, caso o incidente tenha um impacto significativo na continuidade dos serviços essenciais; b ) salvaguardar a segurança e os interesses do Operador de Serviços Essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua notificação; c ) prestar ao Operador de Serviços Essenciais as informações relevantes, relativas ao seguimento da sua notificação; d ) transmitir as notificações referidas no número 1, do presente artigo, aos pontos de contacto únicos dos outros CSIRT; e ) divulgar informação relativa a incidentes específicos de acordo com o interesse público. 6. O Operador de Serviços Essenciais que depende de um terceiro prestador de serviços para a prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços, decorrentes dos incidentes cibernéticos. 7. Os Operadores de Serviços Essenciais submetem ao CSIRT Sectorial e ao CSIRT Nacional o relatório mensal da resposta e da resolução do incidente. 8. O relatório da resposta e da resolução de incidentes inclui informação sobre as causas do incidente de segurança cibernética, o tempo gasto na sua resolução, as medidas aplicadas e o respectivo impacto.
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