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Lei de Segurança Cibernética · artigo 59 · Notificação de incidentes para Operadores de Infra-estruturas Críticas

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 59 (Notificação de incidentes para Operadores de Infra-estruturas Críticas) 1. Os Operadores de Infra-estruturas Críticas devem notificar ao respectivo CSIRT sectorial e ao CSIRT Nacional os incidentes com um impacto significativo na segurança das redes e dos sistemas de informação, dentro do prazo determinado pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 2. A notificação dos Operadores de Infra-estruturas Críticas deve incluir informação que permite ao CSIRT sectorial e ao CSIRT Nacional determinar o impacto dos incidentes. 3. A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante. 4. A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente deve-se ter em conta, os seguintes parâmetros: a ) o número de utilizadores afectados pelo incidente, em particular os utilizadores que dependem do serviço para prestarem os seus próprios serviços; b ) a duração do incidente; c ) a distribuição geográfica, no que se refere à zona afectada pelo incidente; d ) o nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço; e ) a extensão do impacto nas actividades económicas e sociais. 5. A Autoridade Nacional de Segurança Cibernética deve prestar ao notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação. 6. A Autoridade Nacional de Segurança Cibernética deve divulgar os incidentes específicos de acordo com o interesse público, salvaguardando a segurança e os interesses dos Operadores de Infra-estruturas Críticas. 7. Os Operadores de Infra-estruturas Críticas devem submeter ao CSIRT sectorial e ao CSIRT Nacional o relatório mensal sobre a resposta e resolução do incidente. 8. O relatório de resposta e resolução de incidentes inclui informações sobre as causas do incidente de segurança cibernética, o tempo gasto na sua resolução, as medidas aplicadas e o respectivo impacto.
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