Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 12 · Dever de avaliação do risco

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 640

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 12 (Dever de avaliação do risco) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas ao nível do cliente, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores: a ) natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida; b ) países ou áreas geográficas em que exerçam actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo; c ) áreas de negócio desenvolvidas, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas; d ) natureza e histórico do cliente, incluindo a actividade por ele desenvolvida; e ) localização geográfica do cliente da instituição financeira ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade; f ) canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes. 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem avaliar o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e fi - nanciamento da proliferação de armas de destruição em massa associado à realidade operativa específica, designadamente através da determinação: a ) do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos identifi - cados, tendo em atenção todas as variáveis relevantes no contexto da rea - lidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados pelo cliente ou o volume das operações efectuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio; b ) do risco global e, se aplicável, das respectivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos identificados e avaliados. 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda: a ) definir e implementar meios e procedimentos de controlo, incluindo sistemas de informação, que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados; b ) implementar procedimentos especialmente reforçados quando se ve - rifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capi - tais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; c ) rever e actualizar, com periodicidade adequada os riscos identificados, as práticas de gestão de risco a que se referem os números anteriores, de modo que reflictam, adequadamente, eventuais alterações regis - tadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados. 4. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de su - pervisão e ao GIFiM. 5. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no nú - mero 4 do presente artigo devem ser conservados pelo período de 10 anos e colocados à disposição das autoridades de supervisão e ao Gabi - nete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente desig - nada por GIFiM. 6. Caso os riscos específicos inerentes a um determinado sector de activi - dade sujeito à aplicação da presente Lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades de supervisão podem: a ) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documen - tadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplifi - cados, a definir pela respectiva autoridade; b ) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas; Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo c ) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documen - tadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplifi - cados, a definir pela respectiva autoridade; d ) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.