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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 15 · Deveres de identificar, verificar e diligenciar

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 643

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 15 (Deveres de identificar, verificar e diligenciar) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identi - ficar os seus clientes e respectivos representantes e verificar a sua identi - dade, mediante documento comprovativo válido e proceder ao rastreio do beneficiário efectivo, nos casos aplicáveis, sempre que: a ) estabeleçam uma relação de negócios; b ) efectuem transacções ocasionais: i. de montante igual ou superior a 900 mil Meticais e, caso a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais. c ) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, de fi - nanciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; d ) haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identifi - cação do cliente. 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda: a) recolher informação dos membros da direcção de topo; b ) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio; c ) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verifi - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo cando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se ne - cessário, a origem dos fundos; d ) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos es - pecíficos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente; e ) recusar o início da relação de negócio, bem como a realização de quais - quer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas an - teriores e no número 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos; f ) adoptar medidas adequadas para recolha de informação sobre o regime jurídico e poderes regulatórios, compreender a estrutura de proprie - dade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; g ) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio; h ) abster-se de manter contas anónimas, numeradas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios; i ) obter informação sobre o nome de pessoas relevantes e com cargos de gestão de pessoas colectivas e outros centros de interesse colectivos sem personalidade jurídica; j ) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio. 3. Sempre que as entidades obrigadas tenham conhecimento ou fundada sus - peita de que o cliente não actua por conta própria devem tomar medidas adequadas que permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem está a actuar, nomeadamente dos seus beneficiários efectivos. 4. As entidades obrigadas devem, também, verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou re - presentação. 5. As medidas de diligência relativa à clientela devem ser aplicadas a todos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização. 6. Sempre que as instituições financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem abster-se de concluir o procedimento devendo enviar uma comunicação de operação suspeita ao GIFiM. 7. No caso dos fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam defi - nidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obri - gadas obtêm informações suficientes sobre os administradores, fundadores e beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cum - primento ao disposto na presente Secção relativamente aos mesmos, no mo - mento de pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos. 8. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresen - tação do Bilhete de Identidade e outra documentação nos termos do re - gulamento. 9. Sem prejuízo do referido no número 8 do presente artigo, em casos excep - cionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação. 10. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de certidão de registo das Entidades Legais e outra documentação, nos termos do regulamento. 11. As situações referidas nas alíneas b ), c ) e d ) do número 1 do presente ar - tigo devem ser comunicadas ao GIFiM. 12. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos correspon - dentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente. 13. No caso de abertura de contas bancárias, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
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