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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 50 · Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 668

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 50 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro: a ) a aplicação das políticas e procedimentos de controlo implementados em cumprimento do disposto no artigo 49 da presente da Lei; b ) a implementação de procedimentos de partilha de informação para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, finan - ciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número 1 do presente artigo, as sucursais e filiais partilham quaisquer informações relevantes para ga - rantir a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financia - mento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de des - truição em massa, incluindo o fornecimento de informação sobre: a ) clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformi - dade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branquea - mento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; b ) suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de acti - vidades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do ter - rorismo, desde que seja autorizada pela unidade de informação finan - ceira do País estrangeiro. 3. Sempre que os requisitos mínimos aplicáveis a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e finan - ciamento da proliferação de armas de destruição em massa no país es - trangeiro se mostrem menos rigorosos, as instituições financeiras e en - tidades não financeiras asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições moçambicanas, inclusive no que respeita à protecção de dados pessoais, na medida em que a lei do país estrangeiro o permita. 4. Para efeitos do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ter em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pela lei do país estrangeiro que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto no nú- mero 3 do presente artigo, in - cluindo as relativas ao segredo, protecção de dados pessoais e outras rela - tivas à partilha de informações. 5. Caso o País estrangeiro não permita a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem: a ) assegurar que as suas sucursais e as filiais aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, fi - nanciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; b ) informar, imediatamente, às autoridades de supervisão dos impedi - mentos verificados e das medidas adicionais adoptadas. 6. Quando as medidas adicionais referidas no número 5 do presente artigo, não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branquea - mento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da pro - liferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão devem implementar as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes acções de controlo: a ) proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes; b ) proibição ou limitação da execução de operações; c ) sempre que necessário, cessação da actividade no país de acolhimento; d ) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 12 da presente Lei que se mostram adequadas à mitigação dos riscos identificados.
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