Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 45 · Declaração à entrada ou à saída
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 664
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Artigo 45 (Declaração à entrada ou à saída) 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território nacional, que seja porta - dora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legis - lação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias. 2. A declaração referida no número 1 do presente artigo é devida, ainda que o movimento de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos nego - ciáveis ao portador, ocorra por remessa postal ou carga. 3. O movimento transfronteiriço de moeda e instrumentos negociáveis ao portador através de correio, só é permitido a instituições de crédito e socie - dades financeiras mediante prévia autorização do Banco de Moçambique. 4. Sem prejuízo da direcção da instrução pelo Ministério Público, compete à Autoridade Tributária, no âmbito da presente Lei: a ) proceder, mediante todos os meios aplicáveis à investigação e instrução dos processos-crime relativos à apreensão de valores monetários no do - mínio do movimento transfronteiriço; b ) apurar a origem, destino e utilização pretendida da moeda ou dos ins - trumentos negociáveis ao portador. 5. A declaração referida no número 1 do presente artigo deve ser comuni - cada ao GIFiM pela Autoridade Tributária. 6. A Autoridade Tributária ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando: a ) não haja declaração ou haja falsa declaração de dinheiro e de outros instrumentos negociáveis; b ) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. 7. A documentação recolhida pela Autoridade Tributária relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instru - mentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 anos e ser disponibilizada às autoridades judiciárias, ao Banco de Moçambique, Serviço Nacional de Investigação Criminal - SERNIC e ao GIFiM, sempre que necessário. 8. A cooperação prevista no número 7 do presente artigo, inclui a troca de in - formações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação aplicável. 9. Nos casos previstos na alínea a ), do número 6 do presente artigo, aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.