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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 72 · Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 681

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 72 (Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo colectivas respondem pelas infracções cometidas pelos membros dos res - pectivos órgãos e pelos titulares dos órgãos directivos, de chefia ou ge - rência, no âmbito das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em seu nome e interesse. 2. A declaração de ineficiência e invalidade jurídica de quaisquer actos pra - ticados pelas pessoas acima indicadas, que fundamente a relação jurídica entre o autor do acto e a instituição ou entidade não anula os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo. 3. A pessoa colectiva através da qual ou em seu benefício for cometido o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e finan - ciamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punida nos mesmos termos do inciso i) da alínea a ) e do inciso i) da alínea b ), ambos do número 1 do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo da aplicação das me - didas constantes do artigo 81 da presente Lei, com as necessárias adaptações. 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, uma pessoa colectiva é também responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tenha tornado possível a prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para seu benefício, através de uma pessoa singular que actuou sob a sua autoridade.
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