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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 8 · Financiamento do terrorismo

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 638

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 8 (Financiamento do terrorismo) 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quais - quer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, recolhe ou fornece fundos, bens, direitos ou qualquer outra vantagem, com a in - tenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte: a ) para levar a cabo um acto terrorista; b ) por um terrorista ou uma organização terrorista. 2. Os termos previstos nas alíneas a ) e b ), do número 1 do presente artigo são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.Na re - dacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março 3. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão. 4. O crime de financiamento do terrorismo considera-se consumado, in - dependentemente da prática de qualquer acto terrorista referido no nú - mero 1 do presente artigo ou de fundos, bens, direitos ou vantagens terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto. 5. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que: a ) o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira; b ) o acto terrorista se destine a ser executado em jurisdição estrangeira; c ) o acto terrorista se destine ao financiamento de terroristas ou de organiza - ções terroristas em jurisdição estrangeira. 6. A tentativa é punível nos termos do Código Penal. 7. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
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