Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 83 · Destino das Multas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 689

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 83 (Destino das Multas) O produto das multas aplicáveis nos termos da presente Lei reverte a favor do Estado, devendo-se observar a seguinte distribuição: a ) 40% para o Orçamento do Estado; b ) 32,5% a favor da autoridade de supervisão responsável pela instrução do processo; c ) 27,5% a favor do GIFiM.
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