Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 82 · Responsabilidade solidária

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 688

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 82 (Responsabilidade solidária) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, im - postos de justiça, custas e demais encargos em que incorrerem os seus di - rigentes, gerentes, empregados, pela prática de infracções por que vierem a ser condenados nos termos da presente Lei. 2. Todo o titular dos órgãos de administração das pessoas colectivas que não se tenha oposto à prática de qualquer infracção prevista nos termos da presente Lei, estando na posse de conhecimento de tal prática, po - dendo opor-se a ela, responde, individual e subsidiariamente, pelo paga - mento de multa e demais custas processuais aplicadas, em que vierem a ser condenadas as pessoas mencionadas no número 1 do presente artigo, ainda que a entidade financeira tenha sido dissolvida ou entrado em li - quidação, a data do cometimento dos factos.
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