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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 11 · Espionagem cibernética

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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A rtigo 11 (Espionagem cibernética) 1. Quem aceder, ilicitamente ou sem autorização, ao sistema informático governamental para a obtenção de informações classificadas ou estratégicas, com motivações políticas, económicas ou militares, para fins de inteligência estrangeira, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2. Quem invadir redes corporativas para apropriação de segredos industriais ou estratégias comerciais e comprometimento de infra-estruturas críticas e serviços críticos, é punido com a pena de 2 a 8 anos.
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